No Brasil, a dissolução do casamento com a consequente extinção do vínculo matrimonial ocorre somente pela morte ou pelo divórcio.
Desde 2010 o divórcio constitui direito potestativo do cônjuge, ou seja, para que se proceda ao divórcio basta a simples vontade declarada de fazê-lo, prescindindo da implementação de quaisquer outras condições, não sendo mais necessária a prévia separação judicial por 1 ano ou separação de fato por 2 anos.
O divórcio pode ser consensual (jurisdição voluntária) ou litigioso (jurisdição contenciosa). No caso do divórcio consensual, este pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente – diretamente no cartório de notas e posteriormente averbado no cartório de registro civil – quando não houverem filhos menores ou incapazes, ou a esposa estiver grávida.
No divórcio extrajudicial também podem ser discutidas questões patrimoniais, assim como no judicial no qual, além disso, pode ser estabelecida a guarda dos filhos e o pagamento de alimentos.
Quanto à dissolução da união estável, uma vez reconhecida a sua existência, ela pode ser dissolvida por procedimento judicial ou extrajudicial (ainda que não tenha sido oficializada por escritura pública, contrato ou sentença), nos mesmos moldes do divórcio.
Ressalta-se que em todos os casos de divórcio ou dissolução de união estável – judicial ou extrajudicial - é necessário que as partes estejam assistidas por advogado.
O nosso serviço consiste em orientar, assistir e representar o interessado na dissolução do vínculo da união estável ou do casamento.
Caso você se interesse por esse serviço, entre em contato conosco.